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Artigo 33.ºSaída dos livros e documentos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente.
2 -Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.

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Vigente desde: 14/08/1995