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Artigo 34.ºTransferência de livros e documentos para outros arquivos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
2 -Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 -A transferência é feita de cinco em cinco anos.
4 -O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995