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Artigo 37.ºNumeração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/1996
1 -Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 -A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do acto correspondente.
3 -A numeração dos restantes actos é anual, podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos, termos de abertura de sinais e registos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996