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Artigo 36.ºOnde são exarados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/1996
1 -São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
2 -Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 -São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
4 -Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1995

Até: 24/12/1996

Declaração de Rectificação n.º 130/95 - 1.ª Série(31/10/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 31/10/1995