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Artigo 4.ºCompetência dos notários

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/12/1996
1 -Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
2 -Em especial, compete ao notário, designadamente:
a)Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b)Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c)Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d)Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e)Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f)Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g)Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h)Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i)Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j)Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l)Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade;
m)Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3 -Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
4 -A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 24/12/1996

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Até: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996