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Artigo 3.ºÓrgãos especiais

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
a)Os agentes consulares portugueses;
b)Os notários privativos das câmaras municipais e da Caixa Geral de Depósitos recrutados, de preferência, de entre os notários de carreira;
c)Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis;
d)As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
2 -Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer juízes ou sacerdotes e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo serviço.
3 -Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes for aplicável.

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Vigente desde: 14/08/1995