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Artigo 50.ºLeitura e explicação dos actos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1999
1 -A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.
2 -A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
3 -A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/1999

Decreto-Lei n.º 410/99 - 1.ª Série(15/10/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 15/10/1999