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Artigo 7.ºLivros de actos notariais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/1996
1 -Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a)Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b)Livro de notas para escrituras diversas;
c)Livro de protestos de títulos de crédito;
d)Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
e)Livro de registo de escrituras diversas;
f)Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
g)Livro de registo de contas de emolumentos e de selo.
2 -Os cartórios notariais, os cartórios privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996