1 -Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a)Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b)Livro de notas para escrituras diversas;
c)Livro de protestos de títulos de crédito;
d)Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
e)Livro de registo de escrituras diversas;
f)Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
g)Livro de registo de contas de emolumentos e de selo.
2 -Os cartórios notariais, os cartórios privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.