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Artigo 76.ºNotificação e audição dos interessados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.
2 -O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova apresentados.
3 -Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova testemunhal, o notário procede à inquirição das testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 13/10/2001