Não são admitidos como declarantes, para efeito do n.º 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 84.º — Incapacidade e inabilidade dos declarantes
Vigente desde: 14/08/1995
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