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Artigo 85.ºDocumentos necessários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2013
1 -A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b)Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro;
c)Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2 -Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1998

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 27/11/1998