1 -Nas secretarias notariais, a distribuição do serviço é feita pela forma seguinte:
a)Os actos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;
b)Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.
2 -É lícito aos testadores ou aos outorgantes escolherem o notário a quem queiram confiar a elaboração dos seus testamentos públicos, dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou internacionais ou das suas escrituras.
3 -Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora do cartório ou fora das horas regulamentares do serviço.
4 -Os actos que forem praticados nas condições previstas nos n.os 2 e 3 são levados em conta na distribuição.