1 -As secretarias notariais têm, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a)Livro de distribuição;
b)Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
c)Livro de inventário da secretaria.
2 -No livro a que se refere a alínea a) do número anterior faz-se o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
3 -O livro a que se refere a alínea b) do n.º 1 destina-se ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça dos emolumentos que hajam sido apurados.
4 -Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário-director e relacionados no respectivo livro de inventário.
5 -O livro de contas de receita e despesa é comum a todos os cartórios das secretarias.
6 -A legalização dos livros compete ao notário ou ao director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.