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Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
1 -Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 -A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 -No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998