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Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas

AlteradoVersão 9Vigente desde: 21/12/2021
1 -Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a)Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b)Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 -(Revogado).
4 -Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 -Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 -A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 -A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 -A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a)A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b)As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 -Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a)Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b)Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c)Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10 -Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 -Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 24/11/2021

Até: 21/12/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 24/11/2021

Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 18/08/2020

Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 22/04/2015

Até: 06/09/2019

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 04/10/2013

Até: 22/04/2015

Declaração de Retificação n.º 39/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2013

Até: 04/10/2013

Lei n.º 60/2013 - 1.ª Série(23/08/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 23/08/2013

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007