Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
- 2 -O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
- 3 -O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
- 4 -Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.