1 -O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 -O prazo de prescrição só corre:
a)Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c)Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 -No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 -Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.