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Artigo 118.ºPrazos de prescrição

AlteradoVersão 8Vigente desde: 15/01/2024
1 -O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a)15 anos, quando se tratar de:
i)Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii)Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii)Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
iv)Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
v)Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
vi)Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
vii)Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii)Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
b)10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c)5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d)2 anos, nos casos restantes.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3 -Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B.
4 -Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 15/01/2024

Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 15/01/2024

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 05/08/2015

Até: 21/12/2021

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 22/04/2015

Até: 05/08/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 22/04/2015

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 02/09/2010

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/1995

Até: 04/09/2007

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 14/06/1995