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Artigo 12.ºActuação em nome de outrem

Vigente desde: 15/03/1995
1 -É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995