Saltar para o conteudo principal

Artigo 121.ºInterrupção da prescrição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a)Com a constituição de arguido;
b)Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c)Com a declaração de contumácia.
d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998