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Artigo 122.ºPrazos de prescrição das penas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b)15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c)10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d)4 anos, nos casos restantes.
2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007