Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
Redação registada como em vigor em 01/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
- 2 -Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 3 -A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.