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Artigo 139.ºPropaganda do suicídio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/2023
1 -Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/05/2023

Lei n.º 22/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 25/05/2023