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Artigo 138.ºExposição ou abandono

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
1 -Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a)Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b)Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 -Se do facto resultar:
a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998