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Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
a)Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b)Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d)Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007