1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 -O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 -O tribunal pode dispensar de pena quando:
a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.