Artigo 146.º
Ofensa à integridade física privilegiada
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
- a)Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º