Artigo 146.º
Ofensa à integridade física qualificada
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º