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Artigo 152.º-AMaus tratos

Versão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a)Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 31/10/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)