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Artigo 152.º-BViolação de regras de segurança

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 -Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b)Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 -Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a)Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

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Vigente desde: 06/09/2019