Artigo 153.º
Ameaça
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.