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Artigo 154.º-BCasamento forçado

AditadoVigente desde: 04/09/2015
Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)