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Artigo 154.º-CAtos preparatórios

AditadoVigente desde: 04/09/2015
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)