Saltar para o conteudo principal

Artigo 155.ºAgravação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/08/2015
1 -Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e)Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º; o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 -As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/08/2015

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 05/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998