Artigo 158.º
Sequestro
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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- 1 -Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
- a)Durar por mais de 2 dias;
- b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
- c)For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
- d)For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou
- e)Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.
- 3 -Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
- 4 -Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.