1 -Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a)Submeter a vítima a extorsão;
b)Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c)Obter resgate ou recompensa; ou
d)Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 -Se no caso se verificarem as situações previstas:
a)No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b)No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 -Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.