Saltar para o conteudo principal

Artigo 159.ºEscravidão

Vigente desde: 05/08/2015
a)Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b)Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/08/2015