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Artigo 162.ºTomada de reféns

Versão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007