1 -Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a)Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima ou
e)Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 -A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 -No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 -As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a)Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b)Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c)Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d)Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e)Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 -Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 -Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 -Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 -O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.