Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
- a)Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
- b)Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
- c)Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 2 -Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.