Artigo 167.º
Fraude sexual
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 2 -Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.