Saltar para o conteudo principal

Artigo 171.ºAbuso sexual de crianças

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2015
1 -Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 -Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 -Quem:
a)Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c)Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos.
4 -Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 24/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007