Artigo 172.º
Abuso sexual de crianças
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 2 -Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
- 3 -Quem:
- a)Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
- b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
- c)Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
- d)Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;ou
- e)Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 4 -Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.