Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
- 3 -Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 4 -A tentativa é punível.