- 1 -Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 2 -Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 173.º — Actos sexuais com adolescentes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2015