Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 2 -Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 3 -A tentativa é punível.