1 -Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a)Por meio de violência ou ameaça grave;
b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d)Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.