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Artigo 175.ºLenocínio de menores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2015
1 -Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a)Por meio de violência ou ameaça grave;
b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d)Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 24/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007