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Artigo 177.ºAgravação

AlteradoVersão 8Vigente desde: 29/01/2024
1 -As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a)For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 -As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 -As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 -As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 -As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 -As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 -As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8 -As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 -A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
10 -Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 29/01/2024

Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 29/01/2024

Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 18/08/2020

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 06/09/2019

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/08/2015

Até: 24/08/2015

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 05/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998