1 -Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
a)Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b)No artigo 183.º
3 -A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.