As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 184.º — Agravação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 02/09/1998
Até: 04/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 14/06/1995
Até: 02/09/1998
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 14/06/1995